STJ AREsp 2482155
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelos IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 321/323, em que não conheci do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita. Nas suas razões (e-STJ fls. 327/333), a parte agravante sustenta que a decisão agravada contraria o art. 1.022, II, do CPC/2015, o art. 34 do CTN e o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. Aduz que o acórdão recorrido padece de omissão, pois não examinou a alegação de que tanto a jurisprudência como a legislação local atribuem a promissário comprador a responsabilidade tributária pelo IPTU e pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Afirma que "o credor fiduciário, no caso, a recorrente, possui apenas, e tão somente, a propriedade resolúvel do imóvel, não lhe sendo atribuído os poderes inerentes à propriedade enquanto o contrato estiver sendo corretamente adimplido". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 366/367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.