Decisão · STJ

STJ AREsp 2358794

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-02-11publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 1.086/1.093 Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que o acórdão de origem foi proferido antes da definição do Tema 779/STJ, razão pela qual o critério jurídico utilizado para valorar quais bens e serviços poderiam ou não ser considerados insumos se ateve à superada necessidade de contato físico com o bem produzido, nos termos das Instruções Normativas 247/2022 e IN 404/2004, tidas como ilegítimas. Afirma que "há flagrante violação à legislação federal, seja quanto ao critério jurídico utilizado pela Corte Regional -que diverge da tese firmada no Tema 779 - ou pelo descumprimento do procedimento disciplinado no art. 1.040, II, do CPC, quando diante de acórdão que contrariou orientação do tribunal superior, deixou de reexaminar o recurso anteriormente julgado" (fl. 1.123) Acrescenta que, após a remoção do sobrestamento pelo julgamento dos Temas 779 do STJ e 756 do STF, caberia à Turma julgadora do Tribunal de origem realizar o juízo de adequação, mas, na hipótese dos autos, houve novo exame de admissibilidade para negar seguimento ao recurso especial, o qual já havia sido admitido anteriormente. Segue discorrendo sobre o conhecimento do recurso especial, com base nos seguintes argumentos: (a) não há necessidade de revisão do acervo fático dos autos para o acolhimento da pretensão recursal, pois o acórdão recorrido adotou critério jurídico já superado pelo Tema 779 do STJ, qual seja, o critério da pertinência segundo o qual somente se considera insumo aquele item que se integra ao produto ou é integralmente consumido na sua fabricação. (b) "é inaplicável o óbice das Súmulas 282 e 256 do STF, haja vista que "o entendimento exarado no acórdão recorrido empresta ao conceito insumo, contornos estranhos ao seu significado, à luz dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, violando assim o art. 109 do CTN"" (fl. 1.129); e (c) o acórdão recorrido tem por fundamento a violação ao princípio da estrita legalidade tributária, positivado no ordenamento infraconstitucional (art. 97 do CTN), o que autoriza o exame da controvérsia por esta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.138). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento.
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