Decisão · STJ

STJ REsp 1897339

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-22publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1750-1763, e-STJ) interposto por FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT contra decisão (e-STJ, fls. 1742-1746), proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Quanto aos demais pontos, negou-se provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que, "em seus embargos de declaração, a BRASLIGHT suscitou uma omissão da maior relevância, relacionada - nada mais nada menos - quanto à correta compreensão do debate central ventilado nos autos. Isto porque, como se destacou, o v. acórdão recorrido, ao apreciar o caso, partiu de premissa extremamente equivocada, ao fazer crer que a intenção da ora agravante ali era discutir se os juros remuneratórios deveriam ou não ser computados após o vencimento e liquidação do investimento. Trata-se de sério equívoco de partida para a análise do feito. A questão relacionada ao devido cômputo, ou não, dos juros remuneratórios não estava sendo questionada naquele momento processual, sobretudo porque isso já havia restado claro no v. acórdão, transitado em julgado, que julgara a apelação da autora, ora agravante, ainda na fase conhecimento. A gravíssima omissão suscitada pela suplicante no recurso integrativo estava estritamente ligada a uma questão - bastante relevante - de índole processual, envolvendo a coisa julgada. O título judicial transitado em julgado e, portanto, protegido pela coisa julgada, já havia fixado a quantia líquida, certa e exigível da condenação; de modo que - em respeito ao ordenamento jurídico e à lei processual - era impossível ao Eg. Tribunal de origem alterar o valor fixado no título executivo, salvo em ação rescisória. E mais: destacou-se, a bem da verdade, que a VALE jamais poderia ter considerado outro valor em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a não ser aquele constituído no título (o único montante passível de ser utilizado como ponto de partida), sob pena de violação à coisa julgada (!!)". Aduz, ainda, que não há óbice da Súmula 283/STF, pois, "ao revés do que entende o decisum agravado, o mencionado óbice não se aplica ao caso. Em verdade, o referido trecho do v. acórdão, transcrito pela r. decisão agravada, não possui caráter autônomo e suficiente a justificar a manutenção do julgado proferido pelo Tribunal a quo - em sendo, data maxima venia, a passagem transcrita até mesmo irrelevante para a compreensão das questões postas no recurso especial. Isto porque a tese submetida à apreciação dessa Eg. Corte está intimamente ligada ao viés jurídico-processual quanto à imutabilidade da coisa julgada, tendo em vista que o v. acórdão simplesmente desconsiderou a substância contida no título executivo judicial, para, em sede de cumprimento de sentença, alterá-lo da forma que houve por bem entender, ao arrepio dos arts. 502 e 503; e art. 509, § 4º, todos do CPC". Defende, também, que é "igualmente inaplicável a Súmula/STJ nº 7. Com efeito, como exaustivamente demonstrado pela suplicante, as razões trazidas no recurso especial são de caráter único e exclusivamente jurídico". Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1767-1781. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →