STJ AREsp 1279486
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. 2. Não tendo o mérito do acórdão recorrido sido analisado pelo STJ ante óbices sumulares, especialmente a Súmula n. 7, não se admite a utilização de embargos de declaração para complementação ou modificação do acórdão de origem, que permanece intacto. 3. É incompatível com a natureza dos embargos de declaração a pretensão da parte embargante de alterar a decisão de origem que lhe foi desfavorável, caracterizando mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA., ENGEME SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e POLARIS AUTOMAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. contra o acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno por elas interposto. A parte embargante sustenta que a decisão atacada padece de omissão e de contradição, na medida em que não teria sido suficientemente clara quanto à extensão da proibição do uso da marca "Automatus". Além disso, a distinção entre as classes de produtos em que o uso da marca foi autorizado ou proibido teria gerado dúvidas interpretativas. Afirma a existência de omissão e erro material quanto ao minucioso cotejo analítico existente no recurso especial, pois, embora tenha realizado cuidadoso confronto entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma, mencionando as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, instruído por tabelas comparativas, o acórdão embargado não analisou expressamente os argumentos expostos. Alega ainda a existência de omissão e erro material quanto ao fundamento de que a apreciação do recurso especial demandaria reanálise de premissas fáticas, o que faria incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração a fim de que, suprida a omissão e corrigido o erro material, seja provido o agravo para se conhecer do recurso especial para ser provido, invalidando-se os acórdãos que julgaram os recursos de embargos de declaração e de apelação ou reformando-se os acórdãos recorridos nos termos das razões do recurso especial, redimensionando-se os ônus sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. 2. Não tendo o mérito do acórdão recorrido sido analisado pelo STJ ante óbices sumulares, especialmente a Súmula n. 7, não se admite a utilização de embargos de declaração para complementação ou modificação do acórdão de origem, que permanece intacto. 3. É incompatível com a natureza dos embargos de declaração a pretensão da parte embargante de alterar a decisão de origem que lhe foi desfavorável, caracterizando mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados.