STJ HC 873485
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ em razão da deficiência na instrução, já que não foi juntado aos autos o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem. 3. No mais, como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 4. Após a análise dos autos, conforme registrado expressamente na decisão combatida, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados (fl. 222). 5. Dessa forma, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wanderson Fernando de Melo contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. No writ, aponta a defesa, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 3/30). O pedido liminar foi indeferido (fls. 169/170). Foram prestadas informações às fls. 176/203. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 209/218). Proferi decisão não conhecendo do writ (fls. 221/223). Neste recurso, a defesa alega que, não obstante o mandamus seja, no caso concreto, substitutivo de revisão criminal, seria cabível diante da existência de flagrante ilegalidade (fl. 230). No mais, insiste que houve ilegalidade no reconhecimento e que inexistem provas suficientes para a condenação. Pleiteia, desse modo, o provimento do recurso para que seja concedida ordem de habeas corpus para declarar nulo o reconhecimento fotográfico com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal (fls. 229/248). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ em razão da deficiência na instrução, já que não foi juntado aos autos o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem. 3. No mais, como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 4. Após a análise dos autos, conforme registrado expressamente na decisão combatida, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados (fl. 222). 5. Dessa forma, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6 . Agravo regimental não conhecido.