Decisão · STJ

STJ AREsp 2173486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito in fringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB - ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida à entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário). 3. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). 4. Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador. 5. A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída à entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e seguiu todas as normas legais e regulamentares referente à destinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta. 6. Agravo interno não provido" (fls. 1.065/1.066, e-STJ). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta que "(..) ao contrário do precedente referenciado como forma de aplicar a sistemática da Súmula nº 568/STJ, o pano de fundo jurídico do julgado paradigma se difere e não se confunde com a restrita pretensão de recebimento de parcelas não pagas de benefício complementar, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. Nesse compasso, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanear a omissão quanto à inobservância da hipótese fática debatida - qual seja, a cobrança de valor superavitário indevidamente pago ao patrocinador - a qual não se alinha de forma estrita ao julgado paradigma para a aplicação da Súmula nº 568. Acolhidos, devem ser garantidos efeitos infringentes ao recurso para o reconhecimento da prescrição decenal aventada. (..) Da análise meritória, o v. acórdão também resta omisso, uma vez que a hipótese em comento circunda na ilegalidade do repasse de superávit ao PATROCINADOR, no entanto, o tratamento conferido pelo acórdão ora embargado é de caso em que se discute a distribuição de superávit pelo PATROCINADO. (..)" (fls. 1.087/1.088, e-STJ). Impugnações às fls. 1.104/1.110 e 1.112/1.118 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito in fringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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