Decisão · STJ

STJ AREsp 2677655

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA para desafiar decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.067/1.071). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o óbice da Súmula 284 do STF não se aplica à espécie, nos pontos referentes à "violação ao dever de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) pela ausência de demonstração dos elementos do dano indenizável e de violação às regras legais que instituem esses elementos do dano indenizável (arts. 186 e 927 do CC e 95 e 97 do CDC)", pois o próprio acórdão recorrido "disse que os danos sofridos pela parte autora já foram delimitados na sentença exequenda" (e-STJ fl. 1.081). Em seguida, reitera a nulidade do julgado por afronta ao dever de fundamentação válida, ao argumento de que a sentença condenatória por danos morais tem de apontar, necessariamente, qual o dano sofrido pelo autor, o nexo causal entre a ação/omissão e o dano verificado, além da responsabilidade do agente condenado a indenizar. Defende, ainda, que o requisito do prequestionamento foi atendido e é descabida a incidência da Súmula 211 do STJ, porquanto arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que considera "suficiente para afastar a tese de ausência de prequestionamento, e portanto merece ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 1.084). Ainda sobre o ponto do prequestionamento, alega que a tese inovadora combatida no recurso especial somente surgiu no momento de julgamento da apelação, quando foi possível refutá-la pela oposição de embargos de declaração. Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que o presente feito não é ação executiva, tampouco liquidação de sentença, mas procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário, fundado no art. 97 do CDC, de modo que seria cabível o manejo do recurso de apelação. Sustenta, ainda, a admissão do apelo especial com lastro no dissídio jurisprudencial que teria sido demonstrado, alegando que a própria leitura do acórdão recorrido seria suficiente para constatar violação das regras do art. 9º e 10 do CPC. Por último, defendeu a admissibilidade do apelo especial, mesmo que fosse incabível a apelação, pois os julgados divergentes apontados demonstram ser aplicável a fungibilidade recursal diante da ausência de erro grosseiro e porque as questões de ordem pública, como a "veemente ofensa à coisa julgada" e a vedação da prolação de decisão surpresa, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição e mesmo ex officio. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 1.106/1.154. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido.
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