STJ AREsp 2201872
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.038-1.044), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A fundamentação da decisão agravada consistiu na ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, e ausência de ataque a fundamento suficiente para manter incólume o resultado do julgamento, óbice da Súmula 283/STF, no tocante à tese de impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, pela ausência de descrição das cópias que instruíram o recurso para facilitação da análise recursal. Além disso, foi apontada a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte sobre a transitoriedade da retomada do bem alienado fiduciariamente, apenas durante o stay period. Por fim, não foi conhecida a pretensão de revisão do caráter essencial do bem para a atividade empresarial, circunstância não reconhecida pelo Tribunal de origem, por implicar revisão fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a permanência de deficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da decisão ora agravada quanto aos seguintes pontos: "(a) a preclusão da matéria relativa à declaração de essencialidade do imóvel garantidor arguida nas contrarrazões do agravo de instrumento; (b) a alegada ausência de comprovação do caráter essencial do imóvel rural garantidor à luz do duplo grau de jurisdição e da supressão de instância; (c) a alegada ausência de comprovação do caráter essencial do imóvel rural frente a declaração do juízo recuperacional de sua essencialidade e demais provas documentais levadas ao feito de origem; e (d) a ausência de fundamentação adequada do Acórdão recorrido que não citou a qual precedente do STJ o TJMT fazia referência, a quais documentos se referia e qual dispositivo legal se embasava; e (e) ao artigo 47 da lei 11.101/2005." Refere, no tocante à preliminar arguida sobre o conhecimento do agravo de instrumento, a existência de prejuízo pelo julgamento desfavorável. Assevera a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, defendendo a impossibilidade de prosseguimento da execução e/ou consolidação de bem essencial, embora após a expiração do stay period. Aponta que, quando proferida a decisão na origem, o prazo de blindagem ainda estava em vigor, motivo pelo qual não deveria ter ocorrido a reforma da decisão. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em relação ao caráter de essencialidade do bem, porque a decisão do Tribunal de origem está fundamentada no fato de o bem ser ou não essencial para permitir a prevalência do interesse individual em detrimento do interesse coletivo. Impugnação apresentada às fls. 1.070-1.091 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Agravo interno desprovido.