STJ REsp 1698437
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ICMS A FUNDOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPOSIÇÃO DO REPASSE AO FUNDEF/FUNDEB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas; não obstante, excepcionalmente, a depender da situação retratada no acórdão recorrido, será adequada a revisão dos honorários advocatícios, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o teor do acórdão recorrido não revela irrisoriedade dos honorários, os quais foram fixados com apoio no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOINHAS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a irrisoriedade de honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 511/518): Transpõe-se o óbice da vedação à reanálise fático-probatória, pois se está diante de situação excepcional e extrema que a jurisprudência desta Corte considera automaticamente a ocorrência de irrisoriedade, uma vez que os honorários advocatícios arbitrados não atingem sequer o percentual de 1% do valor da causa. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 531/536). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ICMS A FUNDOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPOSIÇÃO DO REPASSE AO FUNDEF/FUNDEB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas; não obstante, excepcionalmente, a depender da situação retratada no acórdão recorrido, será adequada a revisão dos honorários advocatícios, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o teor do acórdão recorrido não revela irrisoriedade dos honorários, os quais foram fixados com apoio no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido.