Decisão · STJ

STJ AREsp 2283371

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO APÓS 5 (CINCO) MESES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO. CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese em que o proprietário do bem objeto de constrição não é cientificado de nenhum ato executivo, o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro é contado ou da turbação/esbulho ou da ciência inequívoca acerca da constrição judicial. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante alega que não pôde ajuizar os embargos de terceiro no prazo de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do auto de arrematação do imóvel, porque ela não foi intimada de nenhum ato processual. Reitera a tese de que o prazo para ao ajuizamento dos embargos de terceiro só se inicia a partir da intimação pessoal do interessado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 276/278). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 291). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO APÓS 5 (CINCO) MESES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO. CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese em que o proprietário do bem objeto de constrição não é cientificado de nenhum ato executivo, o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro é contado ou da turbação/esbulho ou da ciência inequívoca acerca da constrição judicial. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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