STJ HC 947830
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIENE ALMEIDA AMORIM - condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes (fls. 16/39) - contra a decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal às fls. 1.202/1.203. Sustenta a defesa da agravante que, em relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sua finalidade é permitir ao julgador flexibilizar a aplicação da pena. No caso em tela, o recorrente se enquadra nos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, portanto, merece ser agraciado com a diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, ou numa fração superior a 1/6. No caso em tela, o paciente não é propenso à prática de crimes, ou seja, não se dedica a atividades criminosas, assim, há de reconhecer em favor do paciente a diminuição de pena, prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 1.210). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos termos seguintes (fls. 1.212/1.213): Em face do exposto, a defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada. Contudo, na hipótese de ser mantida a decisum, requer a submissão do presente agravo ao Colegiado competente, na forma regimental, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo Nobre Ministro Relator deste Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o tráfico privilegiado em favor da paciente LUCIENE ALMEIDA AMORIM. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Agravo regimental improvido.