STJ AREsp 2719457
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de prova da quitação do preço pelos autores, não pode ser modificada em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO SESQUINI BOMPEAN em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl. 585): APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) Interesse processual advém da relação jurídica estabelecida entre as partes e da alegação do seu descumprimento. 2) A assunção de dívidas pelo comprador frente a outros credores exonera o vendedor, servindo de quitação parcial ao pagamento do contrato de compra e venda onde fora estipulado.3) A obrigação quanto a transferência de titularidade do imóvel objeto do contrato em relação a autoridades administrativas é logicamente posterior à transferência do domínio e não pode ser entendido como condição de pagamento. Além disso, há cláusula contratual que obriga a assunção de débitos pelos compradores a partir da posse, reforçando a acessoriedade da atualização cadastral. 4) RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 594-599). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 602-628), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 219 e 476 do Código Civil, alegando que os recorridos não fizeram prova efetiva da quitação do preço quando notificaram o recorrente para comparecimento em cartório e quando da propositura da presente ação. Oferecidas as contrarrazões às fls. 634-645 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 646-648, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 651-660, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 677-680), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 684-696), o ora agravante combate os fundamentos supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo, aduzindo ser possível a revaloração das provas em sede de recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 700-706 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de prova da quitação do preço pelos autores, não pode ser modificada em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.