Decisão · STJ

STJ AREsp 2636753

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro, o embargante responde pelos ônus de sucumbência, se a constrição questionada só ocorreu em razão da demora no registro da transferência do bem no cartório/órgão público competente. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDERSON CARLOS DE SOUZA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante defende que, ajuizados os embargos de terceiro, se o embargado se opõe injustificadamente à revogação da ordem de penhora do bem alheio, deve responder pelo pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez acolhidos os pedidos dos embargos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 884/890). Impugnação às fls. 894/898. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro, o embargante responde pelos ônus de sucumbência, se a constrição questionada só ocorreu em razão da demora no registro da transferência do bem no cartório/órgão público competente. 2. Agravo interno improvido.
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