STJ REsp 2158442
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de revisão de contratos bancários c/c repetição do indébito. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de revisão de contratos bancários c/c repetição do indébito, ajuizada por MARCKAL TRANSPORTES LTDA em face do agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, notadamente: i) os juros remuneratórios devem ser readequados à taxa média de mercado, salvo se a taxa efetiva aplicada ao contrato for mais vantajosa; ii) deve ser afastada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade; iii) deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência e da multa moratória, pois ausente prova da contratação; e iv) a cobrança das tarifas deve ser afastada, porquanto ausente prova da contratação expressa; b) declarar o consumidor em mora, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados; opostos pela agravada, foram parcialmente acolhidos, para afastar os efeitos da mora sobre os contratos revisados.