STJ AREsp 2635652
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MÉTODO AUXILIAR NO DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir os custos de método auxiliar no diagnóstico de câncer, denominado Symphony, sob a alegação de que não há previsão no Rol de Procedimentos Básicos da ANS. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante requer o afastamento da Súmula 83/STJ, porque a parte autora não postula a cobertura de medicamento para o tratamento de câncer, mas sim a cobertura de exame (Symphony) para o diagnóstico da referida doença, fora do território nacional, sem registro na Anvisa e sem previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 568/573). Impugnação às fls. 576/578. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MÉTODO AUXILIAR NO DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir os custos de método auxiliar no diagnóstico de câncer, denominado Symphony, sob a alegação de que não há previsão no Rol de Procedimentos Básicos da ANS. 3. Agravo interno improvido.