Decisão · STJ

STJ REsp 2092425

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. V. M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas, não incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte quanto ao tema quanti minoris (fl. 992): Renovadas as venias ao eminente Ministro Relator, não há que se falar em violação aos enunciados de súmula 5 e 7 neste caso, notadamente porque o recurso se funda em violação a preceito de lei federal. Em síntese, a decisão vergastada replicou o fundamento do v. acórdão, afirmando que seria inviável o recurso em razão de necessidade de reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório. Entretanto, o cerne da questão está definitivamente transcrito no acórdão de origem, qual seja, se a limitação contida no artigo 500, §1º,do Código Civil se estabelece pela área total do imóvel ou apenas quanto ao cômodo (área) verificado. Alega ainda, com relação ao tema dano moral presumido (in re ipsa) (fl. 994): Com efeito, como dito à exaustão, a tese arguida na inicial foi de que houve dano presumido (in re ipsa) pelo mero atraso na entrega do imóvel. O referido entendimento foi acolhido pelo Tribunal de origem, tanto que, no trecho que fundamenta a manutenção da condenação, não cita nenhuma circunstância que justifique a indenização concedida, além da menção ao atraso na entrega do imóvel após o prazo contratual. Desta feita, está consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido contrário à posição adotada pelo Tribunal de origem, exigindo-se, portanto, que haja demonstração efetiva de circunstâncias que evidenciemos efeitos à esfera da personalidade em razão do atraso. Logicamente que a decisão aqui agravada não observou a apontada jurisprudência, pois considerou que eventual revisão dos fundamentos lançados pelo Tribunal de origem encontraria óbice nos enunciados de súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →