STJ AREsp 2658975
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese vertente, a Corte estadual assentou que não merecia conhecimento a tese relativa ao fornecimento de medicamento ao segurado, visto que o único objeto do recurso de apelação manejado pela recorrente diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou o referido fundamento, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 491-493), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 283 do STF. Nas razões do agravo interno, a agravante alega a inaplicabilidade dos óbices supramencionados, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos do aresto estadual, além de que, efetivamente, houve afronta ao art. 1.022 do NCPC. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 510. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese vertente, a Corte estadual assentou que não merecia conhecimento a tese relativa ao fornecimento de medicamento ao segurado, visto que o único objeto do recurso de apelação manejado pela recorrente diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou o referido fundamento, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.