STJ AREsp 2540841
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E 803 DO CPC/2015 E AO ART. 653 DO CC/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante e concluiu que o título extrajudicial é apto a embasar a execução. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial exequendo, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.509-1.516) interposto por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A contra decisão (fls. 1.501-1.505), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no recurso - sob alegada violação aos arts. 485, VI, e 803 do CPC/2015 e ao art. 653 do Código Civil - demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nas razões do agravo interno, HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A alega, entre outros argumentos, que "(..) há tão somente matéria de direito, que se insurge na correta aplicação do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e 653 do Código Civil, uma vez que alicerçada em título extrajudicial nulo" (fl. 1.514). Aduz, também, que "(..) não há de se falar no presente recurso em apreciação de provas, consoante determinação da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, por ser o mérito exclusivo de matéria de direito e não provas. Logo, não se trata de examinar contrato, ou qualquer circunstância fática, mas apenas de correta aplicação do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e 653 do Código Civil, uma vez que alicerçada em título extrajudicial nulo, de caráter processual, que regula a legitimidade da parte" (fl. 1.514). Alega que "(..) não pode prevalecer a decisão agravada no sentido de que o julgamento do recurso especial demanda a reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias do processo, pois como já dito, o julgado transcreve todos os elementos necessários para a análise do caso, de modo que não incide no caso a súmula 7 do STJ" (fl. 1.514). Afirma, ainda , que é "(..) totalmente desnecessário fazer a interpretação de cláusula contratual, pois o que se perquire é se, no contexto da ampla legalidade, a estipulante tem a obrigação de prestar as informações ao segurado na qualidade de mandatária daí a inaplicabilidade da súmula 5 do STJ" (fl. 1.514). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.520. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E 803 DO CPC/2015 E AO ART. 653 DO CC/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante e concluiu que o título extrajudicial é apto a embasar a execução. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial exequendo, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.