STJ AREsp 2710111
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do cabimento de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, no caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO GM S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 739, e-STJ): Agravo de instrumento - Obrigação de fazer - Veículos apreendidos pela autoridade policial e levados ao pátio. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada Mérito - Fixação de multa pelo descumprimento do comando judicial para retirada dos veículos - Insurgência do banco - Multa por descumprimento - Possibilidade, eis que sua finalidade é obrigar a parte ao atendimento da determinação judicial, sendo desprovida de caráter punitivo - Multa aplicada após reiterados desrespeitos por parte da ré - Valor da multa aplicada que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 780-782, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 791-795, e-STJ). No recurso especial (fls. 751-766, e-STJ), apontou o recorrente violação (a) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando deficiência de fundamentação do aresto recorrido, diante da omissão quanto a questões fundamentais para o deslinde do feito; e (b) dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, afirmando que não teve nenhuma atitude que justificasse a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas (fls. 799-819, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 820-822, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 825-838, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 844-859, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 869-873, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 877-901, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em tela, reafirmando a existência de vício de fundamentação no acórdão estadual e defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Impugnação pelo agravado (fls. 904-915, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do cabimento de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, no caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.