STJ AREsp 2531573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 286/287, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos do decisum agravado, no caso, Súmula 7 do STJ, existência de fundamento suficiente para manter o julgado, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a Súmula 280 do STF. A parte agravante sustenta que todos os pressupostos para admissibilidade do recurso interposto estão presentes, sendo que, na sequência, apresenta razões, por meio das quais pretende a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Sem impugnação (e-STJ fl. 311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.