Decisão · STJ

STJ AREsp 2636634

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Corte local, com base na análise dos eventos processuais, julgou que, "malgrado o longo lapso temporal transcorrido desde a data de propositura da ação (13/07/2010), depreende-se que os exequentes não se quedaram inertes em qualquer módulo prescricional por mais de 5 anos, que é o prazo para a prescrição da dívida em questão". 3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve inércia injustificada por parte do credor -, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERMERTE ANTÔNIO WEGHER contra a decisão monocrática de fls. 1028-1038, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1042-1087), sustenta, em síntese, que, com base no relatório apresentado no acórdão, é possível extrair que, entre 2013 e 2022, não foi requerida nenhuma medida satisfativa. Dessa forma, o entendimento de que não houve prescrição porque os exequentes não se quedaram inertes em qualquer módulo prescricional, por mais de 5 anos, não merece prosperar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1091-1099. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Corte local, com base na análise dos eventos processuais, julgou que, "malgrado o longo lapso temporal transcorrido desde a data de propositura da ação (13/07/2010), depreende-se que os exequentes não se quedaram inertes em qualquer módulo prescricional por mais de 5 anos, que é o prazo para a prescrição da dívida em questão". 3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve inércia injustificada por parte do credor -, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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