STJ HC 944062
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (200KG COCAÍNA). ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado no caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GUSTAVO ARRUDA LUIZ contra a decisão de fls. 705-712, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de reconhecer a desproporcionalidade e a aplicação ilegal dos parâmetros de individualização na dosimetria da pena. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (200KG COCAÍNA). ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado no caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.