STJ AREsp 2633770
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à rejeição da preliminar de ausência de interesse de a gir, uma vez que estaria caracterizada situação semelhante à do artigo 335, I, do CC, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de falha na prestação de serviço da insurgente, diante da recusa injustificada em enviar os boletos à recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2.1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., em face de decisão monocrática de fls. 1309-1314, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1217, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Previdência privada. Autor que precisou valer-se da ação de consignação para efetuar o pagamento das prestações mensais e, consequentemente, manter o contrato ativo. Pretensão que se apresenta justificada na necessidade da consignação. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1236-1240, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1243-1261, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 330, III e 485, VI, do CPC, ao argumento da ausência de interesse de agir da parte recorrida, para requerer a tutela que visa a consignação das contribuições mensais do plano de previdência; b) 373, I, do CPC, alegando que a parte recorrida não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1266-1267, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1270-1283, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ às mencionadas controvérsias. Daí o presente agravo interno (fls. 1317-1325, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à rejeição da preliminar de ausência de interesse de a gir, uma vez que estaria caracterizada situação semelhante à do artigo 335, I, do CC, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de falha na prestação de serviço da insurgente, diante da recusa injustificada em enviar os boletos à recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2.1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.