Decisão · STJ

STJ AREsp 2697942

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que houve impugnação específica das decisões recorridas, principalmente da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que "a matéria posta em discussão não demanda a análise de qualquer documento ou de fatos, por se tratar, exclusivamente, de matéria de direito" (fl. 1.155). Alega o seguinte (fl. 1.156): Quanto à infringência ao artigo 98 do Código de Processo Civil: foi demonstrado que a matéria trazida à discussão é eminentemente de direito, uma vez que se pretendeu com o recurso especial a análise se a interpretação feita pelo Tribunal acerca do referido dispositivo configuraria afronta à sua ratio legis, considerando que no presente caso foi cabalmente comprovado que a agravante não tem recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo que, qualquer conclusão diversa à concessão da justiça gratuita violaria a aludida norma. Quanto à infringência aos parágrafos § 2º e § 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil: foi comprovado que essa discussão possui natureza intrinsecamente processual, porquanto com ela se pretendeu analisar se o Tribunal de origem descumpriu com o referido dispositivo, visto que impor que a agravante apresente outros documentos impossíveis - já que inexistentes - para justificar a gratuidade da justiça, configura, por si só, violação expressa da legislação processual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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