STJ REsp 2158254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN e o art. 9º, inc. I, da Lei n. 6.830/1980 não determinam a inclusão de honorários advocatícios e das custas processuais no montante necessário à garantia do juízo da execução, quando essas parcelas não estão incluídas na Certidão de Dívida Ativa - CDA. E, em razão da ausência de comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, não servem à pretensão recursal. Observância da Súmula 284 do STF. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há autorização legal para exigir o depósito dos valores referentes aos honorários advocatícios e das custas processuais como condição à garantia da execução fiscal, notadamente, quando essas parcelas não estão incluídas na CDA. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de somar o valor dos honorários advocatícios ao do crédito tributário em cobrança para o fim de o depósito judicial produzir o efeito de suspensão da sua exigibilidade. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 161/164): A Certidão de Dívida Ativa estadual executada, ao contrário do que acontece com a federal, não contempla os valores devidos a título de honorários advocatícios .. a exigência dos honorários advocatícios e custas processuais é extraída da análise conjugada do art. 151, II, do CTN com o art. 9º, I, da Lei n. 6.830/1980 .. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ocorrer após o depósito do seu montante integral. Ora, somente é integral o depósito que possa pagar a totalidade da dívida, que abarca, após o ajuizamento da execução fiscal, custas e honorários advocatícios (que não são contemplados pelos "encargos indicados na CDA", reafirma-se) .. ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, os arts. 151, II, do Código Tributário Nacional e 9º, I, da LEF, analisados de forma conjunta amparam a tese recursal fazendária. Impugnação apresentada pela parte agravada, noticiando sua adesão a parcelamento tributário, no qual são englobados os honorários advocatícios cobrados pela procuradoria estadual (fls. 168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN e o art. 9º, inc. I, da Lei n. 6.830/1980 não determinam a inclusão de honorários advocatícios e das custas processuais no montante necessário à garantia do juízo da execução, quando essas parcelas não estão incluídas na Certidão de Dívida Ativa - CDA. E, em razão da ausência de comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, não servem à pretensão recursal. Observância da Súmula 284 do STF. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há autorização legal para exigir o depósito dos valores referentes aos honorários advocatícios e das custas processuais como condição à garantia da execução fiscal, notadamente, quando essas parcelas não estão incluídas na CDA. Precedente. 4. Agravo interno não provido.