Decisão · STJ

STJ HC 946249

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CA BIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante busca a revisão dos critérios de dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua exasperação na fração de 1/8. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para acórdão com trânsito em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO CIPRIANO DA SILVA contra a decisão de fls. 47-49, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou exasperada na fração de 1/8. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CA BIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante busca a revisão dos critérios de dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua exasperação na fração de 1/8. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para acórdão com trânsito em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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