Decisão · STJ

STJ HC 936295

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-10publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ às revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequada, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão no STJ em relação à condenação impugnada. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LUIS CASSIANO contra a decisão de fls. 86-92, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para descrito no artigo 28 da Lei de Drogas. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ às revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequada, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão no STJ em relação à condenação impugnada. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
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