STJ AREsp 2553601
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivo constitucional, com vistas a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por SUELY APARECIDA MERCALDI, contra acórdão de fls. 1.599/1.605 (e-STJ), que manteve a higidez do decisum singular de fls. 1.544/1.545 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões de fls. 1.620/1.624 (e-STJ), sem apontar quaisquer das hipóteses legitimadoras da via recursal eleita, a parte recorrente alegar ter havido error in judicando a macular o aresto recorrido, na medida em que teria impugnado, de maneira satisfatória, os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissiblidade do recurso especial. Impugnação às fls. 1.633/1.634 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivo constitucional, com vistas a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.