STJ REsp 2156298
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODNEY DA SILVA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 172 - 174, e-STJ), que não conheceu do recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 87 - 88, e-STJ): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA NOTICIADA NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VÁRIOS DEPÓSITOS PIX EFETUADOS POR PESSOAS DISTINTAS. CONVERSAS VIA WHATSAPP SEM CORROBORAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. VERBAS SALARIAIS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E ART. 854 §3º, I, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DESATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da previsão legal concernente à regra da impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor. 1.2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.2. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 4. Incumbe ao devedor comprovar que as quantias bloqueadas em conta corrente são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC). Afastada a natureza eminentemente salarial ou de subsistência, a penhora dos ativos financeiros em conta dita poupança, desvirtuada da sua natureza, deve ser prestigiada ante a ordem de preferência dos bens executáveis (art. 835 do CPC). Verbas salariais não demonstradas. Movimentações contínuas. 5. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 5.1. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos nos arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.2. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 5. 3. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Interposto recurso especial (fls. 133 - 142, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 833, inciso X, do CPC, no que se refere à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer um dos tipos de conta bancária. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 148 - 154, e-STJ), o apelo foi admitido na origem (fls. 159 - 161, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 172 - 174, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, pois para alterar a conclusão da Corte local seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 180 - 187, e-STJ), no qual assevera, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser analisado apenas os fatos incontroversos. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.