STJ REsp 2135771
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carla de Andrade Ribeiro contra a decisão, de minha relatoria, na qual seu recurso especial foi desprovido, assim ementada (fl. 1.238): RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. Recurso desprovido. Na presente insurgência, a defesa pretende a reforma da decisão monocrática, argumentando que, em que pese a inexistência de critério matemático específico, segundo a decisão agravada, o acórdão proferido pelo TRF2 ao reformar a sentença e determinar a condenação da Agravante, exasperou em quantum além do aceito por esta Egrégia Corte os vetoriais negativos considerados no Acórdão, o que não restou ainda assim reconhecido pelo Ministro relator (fl. 1.247). Ressalta que, seguindo a máxima exposta na decisão Agravada, verifica-se que a pena-base restou indevidamente exasperada, pois o critério menos benéfico à Agravante, que seria a aplicação de 1/6 por cada vetorial negativa, garantiria um aumento de 6 meses na pena-base, fixando-a assim em uma reprimenda de 2 anos e 6 meses de reclusão e não nos 3 anos e 6 meses do acórdão (fl. 1.248). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo regimental para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade. 2. Agravo regimental improvido.