Decisão · STJ

STJ AREsp 2523600

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Dessa forma, não evidenciada a referida violação do dispositivo em epígrafe, deve ser mantida a decisão monocrática proferida alhures. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (fl. 741) O embargante aponta que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art.186 e 927 do Código Civil. Tais questões dizem respeito à valoração de direito que não foram observadas pelo D. Colegiado na análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto. Assim, os vícios quanto às consequências da aplicação dos artigos supracitados não foram sanados no julgamento dos Embargos de Declaração, o que evidencia a violação ao art. 1.022, do CPC, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido" (fl. 755). Alega que, "como a não concessão da tutela importa em ofensa direta à lei federal, a Súmula 735/STF não se aplica ao caso, devendo ser sanada a omissão quanto a possibilidade da interposição de Recurso Especial" (fl. 757). Aduz, ainda, que "a r. decisão incorreu em omissão quanto aos fundamentos da parte embargante, pois, a parte indicou que não se pretende discutir e rever questões fáticas, pois conforme demonstrado, as premissas fáticas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise e provimento do recurso especial" (fl. 757). Apresentada impugnação às fls. 764/772. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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