STJ AREsp 2686485
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, para fins de análise do dever de cobertura pela seguradora, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 622 e-STJ): "AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS E DENUNCIAÇÀO DA LIDE. SENTENÇA QNE ACOLLIEU O PEDIDO PRINCIPAL, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENADOS OS REQUERIDOS DENUNCIANTES AO PAGAMENTO DO DÉBITO E, ATO CONTÍNUO, JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÂO DA LIDE. CONDENADO O PLANO DE SAIIDE DENUNCIADO A RESSARCIR O VALOR A SER DESEMBOLSADO POR FORÇA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PLANO DE SAIIDE DENUNCIANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RECUSA LEGÍTIMA, PAUTADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO CONVENCIMENTO. INOPONIBILIDADE DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 103 E 105 DESTE E. STJ, BEM COMO 597 E 609 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." Em suas razões de recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 12, V, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC, sustentando a legalidade da recusa no custeio das despesas médicas, tendo em vista que a recorrida não cumpriu os prazos de carência previstos no contrato e não se tratava de situação de urgência e de emergência. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 675-677 e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 681-688 e-STJ. Contraminuta às fls. 693-696 e-STJ. Em decisão singular (fls. 703-706 e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois: a) a violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, já que exigiria um juízo anterior de norma infralegal (art. 4º da Resolução Normativa 195 da ANS e Resolução n. 13 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU); b) incide a Súmula 283/STF, em virtude de a recorrente ter deixado de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado; c) aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 710-716 e-STJ), no qual a agravante sustenta haver ofensa direta à legislação federal, ter impugnado o fundamento atinente à caracterização da situação de urgência ou emergência e não pretender o reexame de provas. Impugnação às fls. 719-725 e-STJ. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, para fins de análise do dever de cobertura pela seguradora, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.