Decisão · STJ

STJ REsp 2135241

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título judicial exequendo, elemento de prova para os presentes autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE CORREA CABRAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 217/221, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Reitera a parte agravante a tese de permanência de vício, a despeito de manejados aclaratórios, no aresto hostilizado. Argumenta que " .. a questa o de fundo do recurso especial e" exclusivamente de direito, relativa a" impossibilidade de arguic a o da compensac a o, no cumprimento de sentenc a contra a Fazenda Pu"blica, quando a questa o NA O houver sido suscitada, oportunamente, no processo de conhecimento e a causa for ANTERIOR ao tra nsito em julgado - tanto que ja" foi apreciada nesse colendo STJ, em regime de recurso repetitivo: Tema 476 do STJ .. " (e-STJ fl. 246). Invoca precedente da Primeira Turma (REsp 2.102.274) que entende favorável ao sua defesa. Afirma que " .. o ti"tulo judicial em execuc a o, oriundo desse e. Superior Tribunal de Justic a (EREsp 1.121.981/STJ), NADA dispo s sobre a compensac a o de vantagens .. " (e-STJ fl. 248). Sustenta, ainda, que " .. OS PRECEDENTES CITADOS NA DECISA O AGRAVADA DIZEM RESPEITO A OBJETO DIVERSO, POIS TRATAM DA QUESTA O DE FUNDO DA AC A O COLETIVA (EXTENSA O DE VANTAGENS COM BASE NO ART. 65 DA LEI No 10.486/2002), JA" SOB O MANTO DA COISA JULGADA" (e-STJ fl. 253). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título judicial exequendo, elemento de prova para os presentes autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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