Decisão · STJ

STJ AREsp 2684741

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, por não terem sido particularizados, no recurso especial, os dispositivos que teriam sido contrariados ou os dispositivos da lei citada genericamente que seriam objeto do dissídio interpretativo. Afirma que "o precedente utilizado pelo Vice-presidente para negar admissão ao RESP, qual seja X, não se aplica ao caso em comento, considerando que houve corretamente aplicação do Cotejo analítico demonstrando divergências claras entre o Julgado da Câmara Cível e o art. 105, III, "a", da CF/88" (fl. 1.069). Aduz que, ainda que não tenha mencionado que a pretensão recursal estava fundada na alínea a, demonstrou que a irresignação dizia respeito à violação de dispositivo legal. Argumenta o seguinte (fl. 1.070): Desta forma, incabível a inadmissibilidade do recurso Especial em razão de suposta violação à ausência de fundamentação. Ora, Excelência, é notória a presença de impugnação específica da decisão vergastada, uma vez que se alega que houve a extrapolação do juízo de admissibilidade, haja vista não cabe ao Tribunal local analisar o mérito do referido recurso, mas tão somente analisar os requisitos extrínsecos do recurso que, cumpre ressaltar, foram devidamente preenchidos. Pontua que a Súmula n. 284 do STF versa taxativamente sobre recursos extraordinários. Afirma que o recurso especial trata de terapias não cobertas pelo rol da ANS, e não de limite de sessões. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.077-1.088, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →