Decisão · STJ

STJ AREsp 2614281

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela redução proporcional da multa contratual, buscando evitar a atribuição de onerosidade excessiva a apenas uma das partes do contrato, e tendo em vista o permissivo legal do artigo 413 do Código Civil. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas c ontratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, de início, que o pr esente recurso especial não busca a reanálise das questões de fato ou de matéria documental probatória, mas apenas o cumprimento daquilo que se estipulou como lei entre as partes. Reitera que o equilíbrio contratual foi garantido e que a multa rescisória deveria observar o que foi estipulado entre as partes. Por fim, defende que não se aplica o impedimento da Súmula 283/STF quanto à alegada violação do art. 413 do CC, uma vez que "Da argumentação fundamental da peça, que demonstra justamente a legalidade das previsões contratuais e a ilegalidade de qualquer intervenção pública na relação jurídica firmada entre as partes, fica claro que a impugnação se faz em direção a qualquer medida judiciária que obste da cobrança integral da multa, fundada em qualquer dispositivo legal que seja, justamente por entender que não houve qualquer desequilíbrio contratual ou excessivo ônus para alguma das partes e que, portanto, vigora-se o pacta sunt servanda positivado no art. 54 da Lei de Locações" (e-STJ, fl. 777). Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 782/788). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela redução proporcional da multa contratual, buscando evitar a atribuição de onerosidade excessiva a apenas uma das partes do contrato, e tendo em vista o permissivo legal do artigo 413 do Código Civil. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas c ontratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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