Decisão · STJ

STJ AREsp 2427276

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FÁBRICA DE VASSOURAS E ESPANADORES PENEARTE LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 779/782, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a revisão da verba honorária fixada na origem, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em essência, a não incidência do referido óbice sumular. Argumenta que não requer revolvimento de provas analisar o alegado caráter irrisório da verba honorária, fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que, em 2007, perfazia a quantia de R$ 1.478.325,90 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Segue afirmando que (e-STJ fl. 791): muito embora o arbitramento não esteja adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no art. 20, § 3º, caput, do CPC/1973, e podendo o juiz adotar como base de cálculo da verba honorária advocatícia o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar um valor fixo, convenhamos que o percentual de 1% sobre o valor da causa diante do montante em discussão, da natureza, relevância e importância da causa, bem como o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido não remunera dignamente o trabalho do advogado. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 803). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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