Decisão · STJ

STJ HC 833795

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-25publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao reconhecimento de nulidades em busca pessoal e domiciliar, com consequente absolvição. 2. O Tribunal estadual considerou válidas as buscas, fundamentando a decisão na fundada suspeita gerada pelo comportamento do acusado e na confissão e autorização para entrada no domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita e confissão do acusado, são nulas. 4. Outra questão é se houve violação ao direito ao silêncio do acusado durante o flagrante. III. Razões de decidir 5. A atuação policial foi considerada legítima, com base em fundada suspeita, com apreensão de entorpecente com o acusado ainda na rua em frente à residência, e confissão informal do acusado, justificando as buscas sem mandado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 7. Não houve prejuízo ao direito ao silêncio do acusado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado é válida quando baseada em fundada suspeita da ocorrência de crime permanente. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 3. Não há nulidade por violação ao direito ao silêncio quando não há prejuízo à defesa, diante do exercício de tal direito em sede policial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO FERNANDES OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 88-95, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal e da violação de domicílio terem sido realizadas sem fundadas suspeitas ou razões, sendo ilícitas as provas delas derivadas, bem como de nulidade consistente na inobservância do direito ao silêncio no momento do flagrante. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 162-172), assim como o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 178-184), manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao reconhecimento de nulidades em busca pessoal e domiciliar, com consequente absolvição. 2. O Tribunal estadual considerou válidas as buscas, fundamentando a decisão na fundada suspeita gerada pelo comportamento do acusado e na confissão e autorização para entrada no domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita e confissão do acusado, são nulas. 4. Outra questão é se houve violação ao direito ao silêncio do acusado durante o flagrante. III. Razões de decidir 5. A atuação policial foi considerada legítima, com base em fundada suspeita, com apreensão de entorpecente com o acusado ainda na rua em frente à residência, e confissão informal do acusado, justificando as buscas sem mandado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 7. Não houve prejuízo ao direito ao silêncio do acusado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado é válida quando baseada em fundada suspeita da ocorrência de crime permanente. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 3. Não há nulidade por violação ao direito ao silêncio quando não há prejuízo à defesa, diante do exercício de tal direito em sede policial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 15/12/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →