Decisão · STJ

STJ AREsp 2629630

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE PERDE O OBJETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação civil não prevê prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil. Precedente da Segunda Seção. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELLE CHRISTIANE CAVET RIBAS e OUTRA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. As agravantes alegam, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo, em especial o relativo à Súmula 284/STF. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 228/233). Sem impugnação (fl. 237). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE PERDE O OBJETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação civil não prevê prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil. Precedente da Segunda Seção. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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