STJ EAREsp 2659284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 4. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES contra a decisão de fls. 583/584, da il. Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial por deserção, pois a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o preparo recursal foi devidamente demonstrado às fls. 338/340, onde consta o comprovante de pagamento com o correspondente código de barras. Requer, portanto, a reconsideração da decisão, ou a submissão do recurso ao crivo do Colegiado. Em petição de fls. 725/729, requer a "(..) adoção das providências cabíveis e aplicáveis para em sede de tutela de evidência suspender ou/e cassar de forma irrevogável os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Distrito Federal e Territórios nos processos de número 0714387-67.2024.8.07.0001 e de 0718223-82.2023.8.07.0001 até que haja a resolução da controvérsia no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pertinente ao recurso AREsp 2.659.284". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 4. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento.