Decisão · STJ

STJ REsp 2160701

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE CDI. NÃO CABIMENTO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça quando entendeu que é indevida a cumulação da taxa de juros com a remuneração pela variação da taxa do CDI. Incidência da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A gravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS (RS/ES) contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 568/STJ, tendo em vista que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando assentou que é indevida a cumulação da taxa de juros com a remuneração pela variação da taxa do CDI; e das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do referido entendimento (fls. 426-429). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 330): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. O pedido formulado, tanto na peça vestibular como na apelação, deve ser certo e determinando, a fim de que possa ser analisado pelo juízo competente. Deixa-se de conhecer do pedido concernente as taxas bancárias porque o pedido é genérico sem especificação da incidência e abusividade. VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. Impossibilidade de se alterar a livre disposição da parte ao contratar. Ausência de oferecimento de outro bem para substituir a garantia prestada. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. Vedação prevista na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do IGP-M, por ser o critério que melhor representa a perda do potencial econômico da moeda. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº1.388.972/SC. Caso concreto em que há previsão em contrato de capitalização mensal, autorizando a cobrança correspondente. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 364-369). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC, ao defender existência o acórdão do Tribunal de origem não se atentou para o entendimento contemporâneo e dominante no âmbito do STJ, no sentido de que é legal a utilização da taxa CDI, inclusive como índice de atualização monetária, e entendeu por constatar a abusividade no caso concreto. Sustenta que a taxa CDI é plenamente cabível como encargo de contratos bancários; ou seja, é válida e não abusiva, o que foi desconsiderado completamente pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação e na apreciação dos embargos de declaração opostos pela ora agravante. Aduz que não há abusividade no caso dos autos, e que é necessário, independentemente da natureza da taxa CDI, analisar a aplicação desta no caso concreto. Alega que não se aplica a Súmula 568/STJ, porquanto o entendimento da Corte a quo não está em consonância com a jurisprudência do STJ, e que inaplicável ainda o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame de cláusulas contatuais, nem matéria probatória, quando o que se almeja é tão somente a análise jurídica da controvérsia apontada no acórdão recorrido. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 450-451 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE CDI. NÃO CABIMENTO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça quando entendeu que é indevida a cumulação da taxa de juros com a remuneração pela variação da taxa do CDI. Incidência da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A gravo interno improvido.
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