Decisão · STJ

STJ AREsp 2589130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENFERMIDADE DO PATRONO. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER MANDATO. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETERNIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 579/580 e 631/633), que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de que, apesar de constar atestado médico à fl. 164 afastando a advogada de suas atividades laborais por 15 dias, e esta alegar ser a única advogando em favor da parte, não ficou evidenciado nos documentos juntados que a causídica estaria totalmente impossibilitada de exercer suas atividades, ou, ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado. Em suas razões (fls. 506/511), a parte agravante sustenta, em síntese, que "restou demonstrado nos autos a existência de fato alheio à vontade da patrona - grave acidente sofrido no dia 29/08, que, efetivamente, constituiu impedimento para o oferecimento de recurso no prazo próprio" (fl. 662). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 674/682. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENFERMIDADE DO PATRONO. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER MANDATO. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
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