Decisão · STJ

STJ AREsp 2479436

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 654/657, em que não conheci do agravo em recurso especial, integrada pela que não conheceu dos embargos de declaração (e-STJ fls. 684/686). A agravante sustenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu "em equívoco, na medida que, em momento algum, o presente processo foi sobrestado diante de tema repetitivo que está na pendência de julgamento por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 696). Sustenta que "a decis ão monocrática incorreu em omissão, uma vez que o Recurso Especial interposto pela ora embargante pautou-se na nulidade do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da ausência de análise da matéria suscitada pela agravante/embargante, situação que caracterizou clara ofensa ao art. 1022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC" (e-STJ fl. 700). Argumenta que "a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial deixou de observar que não se discutiu a aplicação ou não do Tema 779 do STJ em Recurso Especial, mas a fundamental análise da documentação acostada para aferir a ocorrência do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância exigidos para aplicação ou não do tema" (e-STJ fl. 701). Segue afirmando que "o REsp 1.221.170/PR estabeleceu critérios para análise de insumos essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou atividade da empresa, contudo, a aplicação destes critérios em casos individuais deve ser realizada pelos tribunais. No presente caso, o egrégio TRF4 nem sequer analisou se os critérios definidos por esta Corte Superior estariam presentes nos fundamentos e provas dos autos" (e-STJ fl. 703). Aduz que "a inadmissão, na origem, do Recurso Especial não foi pautada pela aplicação ou não do entendimento firmado no Tema 779 do STJ para aplicar a Súmula 7, mas, diversamente, entendeu-se que a aferição dos critérios da essencialidade e relevância do referido tema atrairiam o óbice da Súmula 7" (e-STJ fl. 704). Sem impugnação (e-STJ fl. 716). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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