STJ HC 928656
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão com base no histórico prisional do apenado, que inclui faltas graves e novos crimes cometidos durante o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado do apenado, com registro de faltas graves e novos crimes, impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prática de faltas graves durante a execução penal é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 5. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade, sem limite temporal, para aferição do requisito subjetivo. 6. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. 7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução penal impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade para aferição do requisito subjetivo. 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Lei n. 7.210/1984, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL em face de decisão proferida, às fls. 99-104, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Nas razões do agravo, às fls. 110-117, a parte recorrente aponta omissão quanto ao decurso de mais de 11 anos desde as fugas e que a falta grave mais recente ocorreu há mais de 3 anos. Sustenta erro material quando à afirmação de que o apenado cometeu novo crime, pois as ações penais em questão se encontram ainda pendente de julgamento em primeira instância, se m decretação de prisão preventiva ou formação da culpa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público estadual apresentou as contrarrazões às fls. 130-138. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 142-18 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão com base no histórico prisional do apenado, que inclui faltas graves e novos crimes cometidos durante o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado do apenado, com registro de faltas graves e novos crimes, impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prática de faltas graves durante a execução penal é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 5. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade, sem limite temporal, para aferição do requisito subjetivo. 6. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. 7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução penal impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade para aferição do requisito subjetivo. 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Lei n. 7.210/1984, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.