Decisão · STJ

STJ HC 928656

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão com base no histórico prisional do apenado, que inclui faltas graves e novos crimes cometidos durante o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado do apenado, com registro de faltas graves e novos crimes, impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prática de faltas graves durante a execução penal é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 5. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade, sem limite temporal, para aferição do requisito subjetivo. 6. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. 7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução penal impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade para aferição do requisito subjetivo. 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Lei n. 7.210/1984, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL em face de decisão proferida, às fls. 99-104, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Nas razões do agravo, às fls. 110-117, a parte recorrente aponta omissão quanto ao decurso de mais de 11 anos desde as fugas e que a falta grave mais recente ocorreu há mais de 3 anos. Sustenta erro material quando à afirmação de que o apenado cometeu novo crime, pois as ações penais em questão se encontram ainda pendente de julgamento em primeira instância, se m decretação de prisão preventiva ou formação da culpa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público estadual apresentou as contrarrazões às fls. 130-138. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 142-18 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão com base no histórico prisional do apenado, que inclui faltas graves e novos crimes cometidos durante o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado do apenado, com registro de faltas graves e novos crimes, impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prática de faltas graves durante a execução penal é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 5. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade, sem limite temporal, para aferição do requisito subjetivo. 6. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. 7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução penal impede a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. O histórico prisional deve ser considerado em sua totalidade para aferição do requisito subjetivo. 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Lei n. 7.210/1984, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
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