STJ AREsp 1659637
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante alega, em síntese: (a) se o dependente do titular do plano de previdência não é cadastrado perante a instituição previdenciária, não pode postular o pagamento de benefícios; (b) não incide o óbice da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a Corte de origem debateu a alegação de risco ao equilíbrio econômico-financeiro; e (c) todos os fundamentos do acórdão de 2º grau foram debatidos, o que afasta a Súmula 283/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 574/578). Impugnação às fls. 582/594. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 3. Agravo interno improvido.