Decisão · STJ

STJ AREsp 1659637

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-02-06publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante alega, em síntese: (a) se o dependente do titular do plano de previdência não é cadastrado perante a instituição previdenciária, não pode postular o pagamento de benefícios; (b) não incide o óbice da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a Corte de origem debateu a alegação de risco ao equilíbrio econômico-financeiro; e (c) todos os fundamentos do acórdão de 2º grau foram debatidos, o que afasta a Súmula 283/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 574/578). Impugnação às fls. 582/594. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →