STJ HC 793502
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e contravenção penal de vias de fato. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de insuficiência probatória, considerando comprovada a materialidade e autoria dos crimes com base em documentos e depoimentos colhidos. 3. A defesa sustentou a atipicidade da conduta devido ao consentimento da vítima para a aproximação do agravante e ausência de prova direta para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há tipicidade na conduta e provas suficientes para condenação, eis que a vítima teria consentido com a reaproximação do agravante. III. Razões de decidir 6. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus e seu recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus e seu recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Lei n. 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.174/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 793.120/MG, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGAMENON BASTOS PEREIRA em face de decisão proferida, às fls. 106-112, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei n. 11.340/06), bem como por contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei n. 3.688/41) às penas de 1 (um) mês e 10 dias de detenção, 3 (três) meses de detenção e 15 dias de prisão simples respectivamente, a serem cumpridas em regime aberto, além de indenização à vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Nas razões do agravo, às fls. 120-130, a parte recorrente reitera os argumentos expostos na inicial de atipicidade da conduta descrita no art. 24-A da Lei 11.340/06, dado o consentimento da vítima com a aproximação do Agravante e ausência de prova direta e judicializada para condenação. Aponta que os precedentes citados na decisão agravada em nada se relacionam com o caso tratado, de modo que impossível a aplicação da mesma solução neles havida. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada para se absolver o agravante. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou as contrarrazões às fls. 148-152. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e contravenção penal de vias de fato. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de insuficiência probatória, considerando comprovada a materialidade e autoria dos crimes com base em documentos e depoimentos colhidos. 3. A defesa sustentou a atipicidade da conduta devido ao consentimento da vítima para a aproximação do agravante e ausência de prova direta para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há tipicidade na conduta e provas suficientes para condenação, eis que a vítima teria consentido com a reaproximação do agravante. III. Razões de decidir 6. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus e seu recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus e seu recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Lei n. 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.174/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 793.120/MG, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.