STJ AREsp 1929588
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 610/615) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 580/584). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 605/606). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à discussão levantada pela ora Agravante em sede de recurso especial, e reiterada posteriormente no agravo, sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem ressarcidos pela incorporadora, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento ou deficiência da fundamentação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser reconhecida de ofício, e que, inclusive, foi suscitada pela ora Agravante desde que o processo tramitava nas instâncias ordinárias, mas o Tribunal a quo restou silente sobre o tema" (e-STJ fl. 611). Afirma que "os juros de mora, no caso concreto, devem ter como marco inicial o trânsito em julgado do processo, e não a data da citação, como entenderam as instâncias ordinárias de forma equivocada, tendo em vista que a resolução do contrato se deu por iniciativa dos próprios adquirentes do imóvel e ora Agravados, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo" (e-STJ fl. 611). Argumenta que "o acórdão recorrido, ao não alterar o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado, e manter a data da citação, foi de encontro à tese fixada por esse Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1002" (e-STJ fl. 612), acrescentando que "a referida tese é perfeitamente aplicável ao caso concreto, visto que se trata de resolução de contrato celebrado anteriormente à Lei nº 13.786/2018, por iniciativa dos promitentes compradores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 612). Sustenta ainda que "a ora Agravante deixou clara a divergência jurisprudencial no seu recurso especial, ao destacar, no seu item III.2, alínea "b", não somente a referida tese fixada pelo STJ sobre a matéria, como também diversos precedentes do TJDF, do TJSP, e do TJMG, que seguiram a mesma linha de aplicar os juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos semelhantes ao presente" (e-STJ fls. 612/613). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 618/622), requerendo a aplicação de multas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.