STJ REsp 2134684
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO REAJUSTE PRATICADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 952/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, Tema 952/STJ, firmou o entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AZIZ NADER contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.340-1.343), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada (BRADESCO SAÚDE S.A.), a fim de determinar a apuração dos índices de reajustes substitutos em liquidação de sentença, mediante perícia atuarial. A fundamentação da decisão ora agravada consistiu na parcial divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, pois, uma vez constatada a natureza abusiva do reajuste praticado, é necessária a apuração do índice substituto por perícia atuarial em liquidação de sentença, em vez de aplicar os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que os índices aplicados, reconhecidos como abusivos, foram substituídos pelos índices da ANS diante da impossibilidade de ser calculado outro percentual. Aduz que, "durante a instrução processual, as Agravadas não conseguiram comprovar a idoneidade dos índices de reajuste anual que aplicaram, sendo que diante da ausência de comprovação da necessidade desses reajustes, o tribunal a quo reconheceu a sua abusividade, aplicando em substituição, de forma excepcional, os reajustes divulgados pela ANS por serem estes um indicador do setor da saúde suplementar". Aponta, assim, a preclusão da oportunidade da parte contrária em demonstrar a adequação de índices em nova fase de liquidação, bem como a imprestabilidade da realização de perícia, a qual não poderá calcular os índices substitutivos sem ter acesso à base de dados da operadora de saúde. Impugnação apresentada às fls. 1.370-1.379 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO REAJUSTE PRATICADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 952/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, Tema 952/STJ, firmou o entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 3. Agravo interno desprovido.