STJ HC 949344
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Dione Kleber Martins contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, buscando revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O trânsito em julgado da condenação impede a análise do writ, devendo ser utilizado o meio processual adequado, que é a revisão criminal. 5. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo esta uma prerrogativa do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, o que não foi verificado no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 366-373) interposto por DIONE KLEBER MARTINS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 359-361). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacutinga, na ação penal n. 0000286-92.2022.8.13.0349, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos combinados com o artigo 40, V e VI, da Lei 11.343/06, à pena de 15 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária de 2.383 dias-multa (fls. 158-203). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 14 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e a pena pecuniária para 1.425 dias-multa (fls. 22-143), em julgamento realizado em 13 de julho de 2023, com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 359-361). No regimental (fls. 366-373), o agravante objetiva a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Dione Kleber Martins contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, buscando revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O trânsito em julgado da condenação impede a análise do writ, devendo ser utilizado o meio processual adequado, que é a revisão criminal. 5. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo esta uma prerrogativa do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, o que não foi verificado no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024 .