STJ AREsp 2229630
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MERCÊS contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da aplicação das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria suscitada foi adequadamente prequestionada e fundamentada e que: a simples análise do prazo dado em sentença para cumprimento da obrigação não pode ser considerado revolvimento de prova, mas sim revaloração da prova, uma vez que não há prova de que o prazo de 11 meses é suficiente para cumprir a obrigação de fazer (e-STJ, fl. 759). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Às fls. 777-780, e-STJ, consta parecer. por meio do qual opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.