Decisão · STJ

STJ HC 851480

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL DENEGADO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois para se alterar a conclusão da Corte local de que o agravante agiu com desígnios autônomos a fim de se reconhecer a continuidade delitiva demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 900.610/2024), tempestivo, interposto por Vilmar do Amarante contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 131/132), em que deneguei a ordem, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal aduzindo que o pedido postulado pelo agravante não se encaixa em nenhum dos incisos do artigo 621, razão pela qual, entende o impetrante que a revisão criminal não seria conhecida. Ademais como dito anteriormente o pedido do agravante já foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando a impetração do habeas corpus como a única medida cabível no presente caso (fl. 139) e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria da pena imposta, com a aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ao argumento de que se trata de infracções subsequentes em que a conduta subsequente constitui um desenvolvimento da conduta que iniciou o delito. Além do mais, tem-se demonstrado o mesmo propósito em relação aos delitos, com materialização do vínculo entre as condutas, registrando-se, ainda, que não se está diante de habitualidade criminosa (fl. 140). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL DENEGADO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois para se alterar a conclusão da Corte local de que o agravante agiu com desígnios autônomos a fim de se reconhecer a continuidade delitiva demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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